Olimpíada Brasileira de Química - Regulamento

Regulamento

REGULAMENTO OBQ

 

SEÇÃO I: DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS

 

Art. 1º. A Olimpíada Brasileira de Química (OBQ) é uma atividade promovida pela Associação Brasileira de Química (ABQ) e coordenada anualmente pela Universidade Federal do Ceará (UFC), Universidade Federal do Piauí (UFPI) e Universidade Estadual do Ceará (UECE), por meio de suas Pró-Reitorias de Extensão.

 

Art. 2º. São objetivos gerais da Olimpíada Brasileira de Química:

      I.  descobrir jovens com talento e aptidões para o estudo da Química, estimulando a curiosidade científica e incentivando-os a se tornar futuros profissionais em Química;

  1.     II.  incentivar na população jovem o interesse para o estudo desta ciência, e permitir aos estudantes aplicar seus conhecimentos e suas habilidades em um espírito olímpico;
  2.   III.  promover, através das Olimpíadas de Química, a aproximação entre professores universitários, professores e estudantes das escolas de Ensino Médio;
  3.   IV.  estimular o ensino, o estudo e a pesquisa na área da Química;
  4.     V.  contribuir para a formação de profissionais na área de Química.

 

Art. 3º. São objetivos específicos da Olimpíada Brasileira de Química:

     I.  identificar os melhores estudantes de Química do ensino médio, estimulando-os com premiações;

   II.  selecionar e capacitar os estudantes para compor as delegações que representarão o Brasil nas competições internacionais relacionadas à Química.

 

Art. 4º. A OBQ destina-se a estudantes do ensino médio de escolas públicas e privadas de todo território nacional.

§ 1º. Os participantes serão divididos em duas modalidades: Modalidade A - alunos da 1ª e da 2ª série do Ensino Médio e Modalidade B - alunos das demais séries do Ensino Médio.

§ 2°. Só poderão participar da OBQ alunos de Estados em que haja um Coordenador Estadual.

§ 3º. Os estados participantes realizarão, preliminarmente, Olimpíadas Estaduais com critérios de seleção estabelecidos pelas coordenações locais, respeitadas as condições estabelecidas no caput deste artigo.

 

SEÇÃO II: DA COORDENAÇÃO

 

Art. 5°. Em cada unidade federativa do Brasil haverá uma Coordenação Estadual, que será responsável pela indicação dos estudantes que participarão dos eventos interestaduais e pela aplicação e devolução dos exames à Coordenação Nacional.

 

Art. 6°. O Conselho de Coordenadores, formado pelos Coordenadores Estaduais e pela Coordenação Nacional, é o fórum deliberativo do evento. Seus membros devem estar vinculados a uma Instituição de Ensino Superior ou Médio Tecnológico.

§ 1°. O Conselho deve reunir-se, pelo menos uma vez a cada ano, em assembleia ordinária, para avaliar as atividades realizadas, os resultados alcançados na última olimpíada, programar metas e o calendário do evento a ser realizado no ano seguinte.

§ 2°. Cabe a este Conselho instituir a Comissão Pedagógica, que será responsável pela elaboração, revisão e correção dos exames.

 

SEÇÃO III: DA REALIZAÇÃO

 

Art. 7º. A OBQ é composta de duas (2) etapas. Cada etapa é dividida em três (3) fases.

 

§ 1º. A primeira etapa terá as seguintes fases:

      I.  Fase I, organizada pela escola do aluno;

    II.  Fase II, denominada de Olimpíada Estadual;

  III.  Fase III, correspondente à prova teórica em nível nacional.

 

§ 2º. A primeira etapa se encerra no mês de novembro do ano em que ocorre a Fase III da Olimpíada, com a premiação dos estudantes mais destacados.

 

§ 3º. A segunda etapa terá as seguintes fases:

      I.  Fase IV, correspondente a uma prova prática em formato de vídeo;

    II.  Fase V, denominada de Curso de Aprofundamento e Excelência em Química;

  III.  Fase VI, correspondente à prova de seleção da comitiva que representará o Brasil nas Olimpíadas Internacionais.

§ 4°. A segunda etapa ocorrerá no primeiro semestre do ano seguinte ao do encerramento da primeira etapa.

§ 5º. A segunda etapa tem por objetivo selecionar os estudantes que representarão o Brasil na Olimpíada Internacional de Química (IChO) e na Olimpíada Ibero-Americana de Química (OIAQ), observados os limites de idade definidos pelos respectivos regulamentos internacionais:

      I.  não ter 20 anos na data de início da IChO mais próxima, e

    II.  não haver completado 19 anos em 1o de outubro do ano de realização da OIAQ.

 

Art. 8º. Na Fase I, as escolas selecionam seus estudantes por critérios próprios, e os selecionados participarão da Olimpíada Estadual (Fase II). A escola poderá ter o auxílio do Coordenador Estadual na elaboração dos critérios.

Parágrafo Único. A escola deverá inscrever seus estudantes selecionados para a Fase II respeitando o Regulamento da respectiva olimpíada estadual.

 

Art. 9º. A organização da Fase II é de responsabilidade da Coordenação Estadual, com o auxílio da Coordenação Nacional das Olimpíadas de Química, incluindo a elaboração, aplicação e correção das provas, a divulgação dos resultados e a análise dos recursos

§ 1º. A inscrição na Olimpíada Estadual deve respeitar os critérios estabelecidos pela Coordenação Estadual.

§ 2º. Os sítios eletrônicos das Coordenações Estaduais podem ser vistos no sítio eletrônico do Programa Nacional Olimpíadas de Química: www.obquimica.org

Art. 10. A Fase III terá abrangência nacional, sendo a prova dividida em duas modalidades A e B, conforme parágrafo 1º do Art. 4º.

§ 1º. O local de aplicação de provas desta fase será indicado pela Coordenação Estadual, e a data de realização deste exame será indicada quando da divulgação do calendário no sítio eletrônico da OBQ.

 

§ 2º. Só podem participar desta fase os estudantes aprovados na Olimpíada Estadual imediatamente anterior e inscritos pela Coordenação Estadual segundo os critérios especificados nos Artigos 4º e 16.

Art. 11. Na Fase IV são avaliadas as habilidades em laboratório dos candidatos, através de uma prova experimental apresentada em vídeo.

§ 1º. O local de realização será indicado pela Coordenação Estadual.

§ 2º. Esta fase ocorrerá no mês de janeiro, subsequente à premiação da primeira etapa.

§ 3º. Estarão, automaticamente, convocados para participar da Fase IV da OBQ:

 

      I.  Todos os estudantes da Modalidade A agraciados com medalha na Fase III;

    II.  O estudante (Hors Concours) da Modalidade B que preencher, integralmente, os seguintes requisitos:

a) ter a maior pontuação entre os brasileiros agraciados com medalha de ouro na Olimpíada Ibero-Americana de Química (OIAQ) do ano anterior;

b) ser detentor de medalha da Olimpíada Internacional de Química (IChO) realizada no ano anterior;

c) atender aos critérios de idade e demais requisitos para participar novamente da IChO e da OIAQ;

d) ser detentor de medalha de ouro na Fase III da OBQ, Modalidade B, da olimpíada em curso.

 

Art. 12. A Fase V, correspondente ao Curso de Aprofundamento e Excelência em Química será ministrado em uma das universidades participantes do projeto, e tem por objetivo capacitar os estudantes para as olimpíadas internacionais.

§ 1º. Participam da Fase V os 15 (quinze) primeiros classificados após a fase anterior. O número de estudantes participantes pode ser aumentado quando houver empate ou diferença de pontuação menor que 1% entre os dois últimos colocados.

§ 2º. Este curso é eliminatório e não classificatório, sendo obrigatória a participação mínima do estudante em 75% da carga horária total do curso para que possa prosseguir à fase seguinte. Casos fortuitos serão analisados pela Coordenação Nacional.

§ 3º. O Programa Nacional Olimpíadas de Química arcará com todas as despesas relativas ao curso.

§ 4º. Em caso de desistência do estudante, o próprio ou seu responsável legal deverá ressarcir as despesas já efetuadas pelo Programa Nacional Olimpíadas de Química.

 

Art. 13. A Fase VI será constituída de um exame teórico que terá por objetivo selecionar os estudantes que representarão o Brasil nas Olimpíadas Internacionais.

Parágrafo único. O exame da Fase VI será aplicado até o final do mês de abril.

 

Art. 14. Após a correção do exame da Fase VI, a Coordenação Nacional divulgará o resultado final e o nome dos quatro estudantes da equipe olímpica brasileira, para as Olimpíadas Internacionais (IChO e OIAQ).

§ 1º. A média obtida pelo participante obedece ao seguinte cálculo:

  • MF = [M1 + (2 x nota Fase VI)] / 3
  • M1 = [(6 x nota Fase III) + (4 x nota Fase IV)] / 10
  • MF = define os quatro componentes da delegação brasileira para IChO e OIAQ.

 

§ 2º. Para efeito de cálculo da MF, o estudante Hors Concours receberá nota 100 na Fase III da Modalidade A.

§ 3º. Em caso de impossibilidade de participação de um ou mais dos quatro classificados será convocado para substituí-lo o estudante classificado logo em seguida, na seletiva nacional (MF).

 

Art. 15. A equipe formada para representar o Brasil na International Chemistry Olympiad (IChO), que acontece geralmente no mês de julho, será a mesma que representará o Brasil na Olimpíada Ibero-Americana de Química (OIAQ), que normalmente é realizada entre os meses de setembro e outubro.

Parágrafo único. Caso um dos componentes da equipe não consiga nenhuma premiação na IChO, ele cederá seu lugar para o estudante classificado logo em seguida, na seletiva nacional (MF), para representar o Brasil na OIAQ.

 

SEÇÃO IV: DA INSCRIÇÃO

 

Art. 16. Cada Coordenadoria Estadual inscreverá, para a Fase III, no máximo 55 (cinquenta e cinco) estudantes, divididos em duas modalidades: Modalidade A para estudantes da 1ª e da 2ª série do Ensino Médio, e Modalidade B para estudantes das demais séries do Ensino Médio.

§ 1º. A inscrição dos estudantes deve ser feita pelo Coordenador Estadual, respeitando o prazo disposto no calendário anual. Este lançará os nomes dos estudantes no sistema de inscrições (Sistema OBQSYS), constante no sítio eletrônico da OBQ.

§ 2º. A inscrição do aluno na Fase III da OBQ, deve ser efetuada com os mesmos dados (nome do aluno, nome do colégio, estado e outros) utilizados em sua inscrição na Olimpíada Estadual (Fase II). Não é permitida a troca de nenhum dado até o encerramento de todas as fases da OBQ, respeitado o que dispõe o Decreto n° 8727 de 28 de abril de 2016.

 

Art. 17. Todos os estudantes que obtiverem nota acima de 80 pontos na Olimpíada Brasileira de Química Júnior no ano anterior serão inscritos na Fase III da Olimpíada Brasileira de Química (OBQ) - Modalidade A. A inscrição desses alunos não interfere na cota de cada Estado. Eles serão adicionados à lista de estudantes selecionados na Olimpíada Estadual, pela Coordenação Nacional.

 

Art. 18. Todos os estudantes da 2ª série agraciados com medalhas de ouro na Olimpíada Brasileira de Química (OBQ) - Modalidade A, do ano anterior, serão inscritos na Fase III da OBQ - Modalidade B. A inscrição desses alunos não interfere na cota de cada Estado. Eles serão adicionados à lista de estudantes selecionados na Olimpíada Estadual, pela Coordenação Nacional.

 

Art. 19. Ao efetuar sua inscrição no evento, o estudante e seus responsáveis legais autorizam a organização da OBQ a, automaticamente e de forma irrevogável, irretratável e gratuita, utilizar sua imagem e nome, para fins institucionais, de divulgação, mídia social e publicidade do evento, por todo e qualquer veículo, processo ou meio de comunicação e publicidade, existentes ou que venham a ser criados, incluindo, mas não se limitando, a mídia impressa, televisiva, digital e pela Internet.

 

SEÇÃO V: DA PROVA

 

Art. 20. Os exames das Fases I e II são de responsabilidade exclusiva das escolas e coordenações estaduais, respectivamente.

 

Art. 21. A Fase III é constituída de exames teóricos (distintos para cada modalidade) com dez (10) questões objetivas (pontuação máxima: 40 pontos) e seis (6) questões analítico-expositivas (pontuação máxima: 60 pontos); podendo, uma ou mais delas versar sobre técnicas laboratoriais habituais para estudantes de Ensino Médio.

§ 1º. A prova desta fase terá início às 14:00 h, horário oficial de Brasília, com duração de quatro (4) horas.

§ 2º. Para cada questão objetiva CORRETA serão atribuídos 4,0 pontos. Para cada questão objetiva ERRADA será descontado 0,8 ponto. As questões EM BRANCO não serão computadas.

 

Art. 22. A Fase IV é constituída de uma prova experimental apresentada em vídeo. Após a apresentação do vídeo o estudante deverá responder às questões analítico-expositivas relacionadas ao vídeo.

§ 1º. O local de aplicação do exame da Fase IV será indicado pelas Coordenações Estaduais.

§ 2º. A prova desta fase terá início às 14:00 h, horário oficial de Brasília, com duração de 4 (quatro) horas.

 

Art. 23. A Fase VI é constituída de uma avaliação, de caráter analítico-expositiva de responsabilidade da instituição que ministrou o curso da Fase V.

§ 1º. Esta prova será aplicada preferencialmente no modelo das olimpíadas internacionais (IChO e OIAQ) até o final do mês de abril.

§ 2º. A prova desta fase terá início às 09:00 h, horário oficial de Brasília, com duração de cinco (5) horas.

 

Art. 24. Nas Fases III, IV e VI é permitido o uso de calculadoras, inclusive, científicas. Porém, não é permitido o uso de calculadoras programáveis de qualquer tipo e o uso de demais equipamentos eletrônicos como smartphones, tablets e notebooks. Também não serão permitidas consultas aos colegas ou a outros materiais que não façam parte do exame.

 

Art. 25. Nas Fases III, IV e VI, o tempo mínimo de permanência do estudante na sala de aplicação do exame é de 1 (uma) hora.

Parágrafo único. O estudante terá direito de levar o caderno de provas ao se retirar em definitivo do local de aplicação do exame.

 

Art. 26. É obrigatório ao estudante levar um documento de identificação com foto (por exemplo, cédula de identidade, carteira de estudante, dentre outros) para acesso à sala de aplicação da prova.

 

Art. 27. Os estudantes Portadores de Necessidades Especiais – PNE deverão comprovar sua condição no momento da inscrição, conforme inciso IV do artigo 39 do Decreto n° 3.298/1999, solicitando à respectiva coordenação estadual as condições especiais para a participação na prova, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua aplicação, obedecendo aos critérios de viabilidade e de razoabilidade, cuja decisão será comunicada ao candidato em até cinco (5) dias úteis antes da aplicação da prova.

 

Art. 28. Os estudantes guardadores de sábado, por convicção religiosa, deverão informá-lo à respectiva coordenação estadual com antecedência mínima de quinze (15) dias da data de aplicação do exame e apresentar-se até às 14:00 h (horário oficial de Brasília) no local designado pela coordenação estadual, para que possam iniciar o exame somente a partir do sol poente, garantindo-lhes os direitos legais.


SEÇÃO VI: DO RESULTADO E PREMIAÇÃO

 

Art. 29. Ao final da Fase III, os estudantes de mais elevados escores (notas) em cada modalidade da Olimpíada Brasileira de Química do ano em curso receberão medalhas de ouro, prata e bronze em solenidade convocada pela Coordenação Nacional, para esta finalidade.

§ 1º. A distribuição de medalhas seguirá preferencialmente, mas não obrigatoriamente, a proporção de 1:2:3 para as medalhas de ouro, prata e bronze, respectivamente, havendo, no mínimo, quatro (4) medalhas de ouro.

§ 2º. O quantitativo de medalhas pode ser aumentado quando houver empate ou diferença de pontuação menor que 1% entre os dois últimos agraciados.

§ 3º. Os aprovados sem medalhas com escores a partir de 50 (cinquenta) pontos receberão certificado de Menção Honrosa.

 

Art. 30. Terão seus nomes inscritos no troféu de cada modalidade todos os estudantes agraciados com medalha de ouro, em cada ano.

Parágrafo único. A cada quatro anos, o troféu será entregue definitivamente à escola que atingir os seguintes critérios, nesta ordem:

       I. maior número de estudantes inscritos no troféu durante o período;

     II. maior número de estudantes classificados em 1º lugar, na sequência em 2º lugar e, assim, sucessivamente.

 

SEÇÃO VII: DOS PEDIDOS DE REVISÃO E RECURSOS DE PROVA

 

Art. 31. Contestações referentes às questões e aos gabaritos das provas (Fase III, IV e VI) deverão ser enviadas em até 48 h, após a divulgação do gabarito oficial pela Coordenação Nacional, em formulário próprio, devidamente justificado.

 

Art. 32. Recursos quanto ao resultado provisório das Fases III, IV e VI deverão ser enviados em até 48 h, após sua divulgação pela Coordenação Nacional, em formulário próprio, devidamente justificado. Deverá ser anexado o comprovante de depósito de R$ 50,00 (por questão) em favor da APAE de seu Estado.

 

Art. 33. Os formulários próprios de interposição de revisão e recursos estão disponíveis no sítio eletrônico www.obquimica.org.br, devendo ser impressos, preenchidos e enviados para o endereço eletrônico obquimica@gmail.com ou a outro indicado no sítio eletrônico.

 

Art. 34. Os pedidos de revisão e recurso de prova serão analisados pela Comissão Pedagógica.

§ 1º. A Comissão Pedagógica terá um prazo de até sete (7) dias úteis para avaliar os pedidos de revisão e de recursos interpostos pelos candidatos.

§ 2º. Não cabe contestação quanto ao resultado dos pedidos de revisão e de recurso.

 

Art. 35. Questões eventualmente anuladas seguirão o seguinte critério:

      I.  questões objetivas e analítico-expositivas integralmente anuladas terão sua pontuação redistribuída proporcionalmente entre as questões válidas do mesmo tipo (objetivas ou analítico-expositivas);

    II.  questões analítico-expositivas parcialmente (um ou mais itens) anuladas terão sua pontuação proporcionalmente redistribuída dentro da mesma questão.

 

SEÇÃO VIII: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36. A logomarca do evento faz parte de seu patrimônio. Fica expressamente proibida a utilização da mesma, sem a permissão dos organizadores.

 

Art. 37. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Coordenação Nacional, ouvidos os Coordenadores Estaduais e a Comissão Pedagógica.

 

Art. 38. Este regulamento entrará em vigência na data de sua publicação e terá efeito a partir da Fase I da XXIV OBQ 2018/2019.

§ 1º. Para as Fases IV, V e VI da XXII OBQ 2016/2017 e da XXIII OBQ 2017/2018, a serem realizadas nos primeiros semestres de 2018 e de 2019, respectivamente, permanece válido o disposto no regulamento anterior.

§ 2º. Para a Fase III da XXIII OBQ 2017/2018, a ser realizada em agosto de 2018, permanece válido o disposto no regulamento anterior.

§ 3º. Os critérios para entrega do troféu à escola levarão em conta o disposto neste Regulamento, conforme o Art. 30, com efeito a partir da Fase III da XXIII OBQ 2017/2018.

§ 4º. A escola que recebe definitivamente o troféu dessa modalidade, obriga-se a substituí-lo por um outro de idênticas características elaborado com a permissão e orientação da Coordenadoria geral.